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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4º, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º

A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter:

I

o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;

II

os valores referentes a:

a

remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;

b

encargos sociais;

c

pagamento de férias;

d

pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e

e

demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e

III

indicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.

§ 2º

Para efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.

Art. 5º, §1º, II, a do Decreto 6.944 /2009