Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:
I
uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
II
constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;
III
desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IV
proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e
V
reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:
I
definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;
II
organização e funcionamento da administração federal;
III
estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
IV
geração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;
V
racionalização de métodos e processos administrativos;
VI
elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e
VII
disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.