JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

I

uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;

II

constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;

III

desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;

IV

proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e

V

reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:

I

definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;

II

organização e funcionamento da administração federal;

III

estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;

IV

geração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;

V

racionalização de métodos e processos administrativos;

VI

elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e

VII

disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Art. 20, Parágrafo Único, IV do Decreto 6.944 /2009