Artigo 19, Inciso XVI do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I
identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II
menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
III
número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV
quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V
denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VI
lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
VII
descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
VIII
indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX
indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
X
valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI
orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII
indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII
enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV
indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV
número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVI
informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII
explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII
exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XIX
regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX
fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXI
disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo único
A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.