Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O edital do concurso público será:
I
publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
II
divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1º
A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 2º
O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.