Artigo 14-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto". (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 1º
Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 2º
Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 3º
Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 4º
É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 5º
Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)