Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA.
§ 1º
As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I
organização da ação governamental por programas;
II
eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III
aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;
IV
orientação para resultados;
V
racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI
orientação para as prioridades de governo; e
VII
alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.
§ 2º
O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:
I
da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
II
da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;
III
da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;
IV
da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
V
do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI
da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.