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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.944 de 21 de Agosto de 2009

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA.

§ 1º

As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:

I

organização da ação governamental por programas;

II

eliminação de superposições e fragmentações de ações;

III

aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;

IV

orientação para resultados;

V

racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;

VI

orientação para as prioridades de governo; e

VII

alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.

§ 2º

O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:

I

da criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;

II

da criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;

III

da realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;

IV

da aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;

V

do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e

VI

da autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 1º, §1º, III do Decreto 6.944 /2009