Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto nº 6.942 de 18 de Agosto de 2009
Institui o Biênio Brasileiro do Saneamento - 2009-2010 e institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O GTI-PLANSAB será integrado por representantes dos órgãos e instituições a seguir relacionados:
I
Ministério das Cidades, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
Ministério da Integração Nacional;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério do Turismo;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Caixa Econômica Federal;
X
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI
Fundação Nacional de Saúde;
XII
Agência Nacional de Águas - ANA;
XIII
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; e
XIV
ConCidades.
§ 1º
Excetuando-se o ConCidades, os órgãos e instituições serão representados por dois membros, um titular e um suplente, devendo o titular ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 2º
O ConCidades será representado por membros titulares e suplentes indicados por pelos segmentos que o compõem, devendo as indicações ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do referido Conselho à Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Os representantes de cada órgão e instituição serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos e, no caso do ConCidades, dos segmentos que o compõem, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 4º
O GTI-PLANSAB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.