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Artigo 3º do Decreto nº 6.941 de 18 de Agosto de 2009

Aprova a Bandeira-Insígnia do Ministro de Estado da Defesa.

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Art. 3º

O uso da Bandeira-Insígnia far-se-á segundo o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, as Normas de Cerimonial do Ministério da Defesa e os cerimoniais específicos de cada Força Armada.