Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ministérios promoverão, nas respectivas áreas, completo levantamento dos órgãos de deliberação coletiva existentes, identificando e analisando as suas finalidades, com o objetivo de reduzí-los ao mínimo indispensável, como medida inadiável de economia e de simplificação estrutural.
§ 1º
A classificação dos órgãos de deliberação coletiva, nos têrmos dêste regulamento, processar-se-á mediante proposta devidamente justificada e elaborada sob a responsabilidade dos Órgãos de Pessoal dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias.
§ 2º
As propostas de extinção dos órgãos de deliberação coletiva e de classificação dos que devam subsistir serão encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Presidente da República pelos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou vinculados, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
§ 3º
O pagamento da gratificação, nas bases estabelecidas no artigo 2º dêste Decreto, somente ocorrerá após a aprovação da nova classificação dos órgãos de deliberação coletiva.
§ 4º
Ficará automaticamente suspenso, em relação à área do Ministério de que não tenha remetido à Presidência da República as propostas a que se refere o § 2º e dentro do prazo ali estabelecido, o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva, sob pena de responsabilidade de quem venha a efetuar ou determinar o pagamento indevido.