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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 5º

Os Ministérios promoverão, nas respectivas áreas, completo levantamento dos órgãos de deliberação coletiva existentes, identificando e analisando as suas finalidades, com o objetivo de reduzí-los ao mínimo indispensável, como medida inadiável de economia e de simplificação estrutural.

§ 1º

A classificação dos órgãos de deliberação coletiva, nos têrmos dêste regulamento, processar-se-á mediante proposta devidamente justificada e elaborada sob a responsabilidade dos Órgãos de Pessoal dos Ministérios, dos Órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias.

§ 2º

As propostas de extinção dos órgãos de deliberação coletiva e de classificação dos que devam subsistir serão encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Presidente da República pelos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou vinculados, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

§ 3º

O pagamento da gratificação, nas bases estabelecidas no artigo 2º dêste Decreto, somente ocorrerá após a aprovação da nova classificação dos órgãos de deliberação coletiva.

§ 4º

Ficará automaticamente suspenso, em relação à área do Ministério de que não tenha remetido à Presidência da República as propostas a que se refere o § 2º e dentro do prazo ali estabelecido, o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva, sob pena de responsabilidade de quem venha a efetuar ou determinar o pagamento indevido.

Art. 5º, §1º do Decreto 69.382 /1971