JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º

O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, sequer a título gratuito.

§ 2º

O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um dêles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro do outro órgão.

Art. 4º, §1º do Decreto 69.382 /1971