Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º
O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, sequer a título gratuito.
§ 2º
O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento, fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um dêles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou vantagem decorrente da situação de membro do outro órgão.