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Artigo 3º do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 3º

As atividades de Secretário do órgão de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo em comissão ou função gratificada, serão retribuídas mediante gratificação eqüivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o Secretário, em hipótese alguma, perceber representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 3º do Decreto 69.382 /1971