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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 1º

Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença dos respectivos membros, os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias serão classificadas:

a

de 1º grau - os vinculados à Presidência da República;

b

de 2º grau - os vinculados aos Ministros de Estado, e Dirigentes de Autarquias ligadas à pesquisa científica e tecnologia, pura e aplicada, de alto nível; ao ensino superior; ao desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; à previdência e assistência social de âmbito nacional; e à atividade bancária; (Vide Decreto nº 70,025, de 1972) (Vide Decreto nº 88.673, de 1983)

c

de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.

Art. 1º, c do Decreto 69.382 /1971