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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto nº 6.932 de 11 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão" e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:

I

presunção de boa-fé;

II

compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III

atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV

racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V

eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI

aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII

utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

VIII

articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.

Art. 1º, VIII do Decreto 6.932 /2009