Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 6.932 de 11 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I
presunção de boa-fé;
II
compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III
atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV
racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII
utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII
articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.