Artigo 2º do Decreto nº 69.278 de 23 de Setembro de 1971
Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, de empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.