Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto nº 69.278 de 23 de Setembro de 1971

Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, de empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

. É delegada ao Ministro da Aeronáutica competência para despachar, obedecidas as disposições legais e regulamentares, em caráter final, os pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por emprêsas estrangeiras de transporte aéreo, em virtude de alterações estatutárias, "ex vi" do Art. 7º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954.