Artigo 1º do Decreto nº 69.278 de 23 de Setembro de 1971
Delega competência ao Ministro da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, de empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. É delegada ao Ministro da Aeronáutica competência para despachar, obedecidas as disposições legais e regulamentares, em caráter final, os pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por emprêsas estrangeiras de transporte aéreo, em virtude de alterações estatutárias, "ex vi" do Art. 7º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954.