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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.255 de 22 de Setembro de 1971

Declara de utilidade publica, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município de Guarapari, Estado do Espirito Santo.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Espirito Centrais Elétricas S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão do prédio serviente desde que não haja via praticável.

§ 1º

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da pratica dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º

A Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. poderá promover em Juízo, as medidas necessárias a constituição da servidão administrativa de carretar urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei numero 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º, §1º do Decreto 69.255 /1971