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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.925 de 6 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeitos do art. 8º do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7º, parágrafo 1º, do Protocolo.

§ 1º

O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.

§ 2º

No ato da comunicação de que trata o § 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.

Art. 4º, §2º do Decreto 6.925 /2009