JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 6.925 de 6 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006 ; e

II

Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.

Art. 2º do Decreto 6.925 /2009