Artigo 2º do Decreto nº 6.925 de 6 de Agosto de 2009
Dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006 ; e
II
Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.