Artigo 7º do Decreto nº 6.922 de 5 de Agosto de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a um inteiro e cinco décimos por cento, no mínimo, da média mensal da RCL municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 , 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo único
Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação dos débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.