Artigo 6º do Decreto nº 6.922 de 5 de Agosto de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o art. 1º, durante o prazo de moratória previsto no art. 3º, conferida pelo § 10 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .
Parágrafo único
A emissão de certidão de regularidade fiscal, na hipótese do caput , será concedida no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por cento e oitenta dias.