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Artigo 4º do Decreto nº 6.922 de 5 de Agosto de 2009

Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

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Art. 4º

Observado o disposto no art. 3º, o pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da primeira prestação, na forma do art. 7º, que deverá ser efetuado até:

I

26 de fevereiro de 2010, para os Municípios que possuam até cinquenta mil habitantes; ou

II

até 30 de novembro de 2009, para os Municípios que possuam mais de cinquenta mil habitantes.

Art. 4º do Decreto 6.922 /2009