Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 6.922 de 5 de Agosto de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o início do pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata este Decreto, os Municípios terão carência de:
I
seis meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam até cinquenta mil habitantes; ou
II
três meses, contados a partir de 31 de agosto de 2009, para aqueles que possuam mais de cinquenta mil habitantes.