Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.922 de 5 de Agosto de 2009
Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido de parcelamento deverá ser formulado até 31 de agosto de 2009 na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulários, que serão definidos em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhados dos seguintes documentos:
I
documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do Município para firmar o parcelamento, nos termos da legislação municipal, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
declaração de inexistência ou termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, e do termo de renúncia ao direito que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
III
declaração de inexistência de embargos à execução, ação judicial, incidente processual ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento, ou segunda via da petição de desistência e renúncia ao direito protocolada no respectivo Cartório Judicial; e
IV
demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida - RCL do Município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , referente ao ano-calendário de 2008.