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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.922 de 5 de Agosto de 2009

Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

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Art. 1º

Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em:

I

cento e vinte até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 , com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora; e

II

sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991 , e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora.

§ 1º

Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 .

§ 2º

Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.

§ 3º

Os débitos prescritos ou decaídos na forma da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , não integrarão a consolidação de débitos a serem parcelados na forma deste Decreto, mesmo que tenham sido confessados em parcelamentos anteriores.

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporão em ato conjunto sobre os procedimentos para excluir do parcelamento todos os créditos que eventualmente se achem eivados de decadência e prescrição, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º

Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata este Decreto se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 1º, §4º do Decreto 6.922 /2009