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Artigo 1º do Decreto nº 6.917 de 30 de Julho de 2009

Altera os arts. 18, 19 e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

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Art. 1º

Os arts. 18, 19 e 28 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 18 O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II

benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (...) III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

IV

benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família. (...) § 2º O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário." (NR)