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Artigo 1º do Decreto nº 6.912 de 23 de Julho de 2009

Altera o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, que regulamenta a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, que institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 2º-A. Nos termos do art. 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009. (...)…(...)" (NR) "Art. 8º (...)………………(...) § 7º-A. A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º.

§ 7-bº

O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante. § 8º Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela . (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 6º Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.

§ 7º

Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput , até o dia 24 de novembro de 2009." (NR)

Art. 1º do Decreto 6.912 /2009