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Artigo 6º do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

As disposições deste Decreto aplicam-se aos eventos referidos no art. 1º que tenham ocorrido a partir de 18 de setembro de 2008.

Art. 6º do Decreto 6.910 /2009