Artigo 6º do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições deste Decreto aplicam-se aos eventos referidos no art. 1º que tenham ocorrido a partir de 18 de setembro de 2008.