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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedada a concessão dos benefícios de que trata este Decreto para:

I

mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, pelo Proagro Mais ou por outro seguro de produção, desde que o evento causador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelos respectivos Programas ou seguros;

II

cobertura de danos amparados por outro programa de governo;

III

atividade rural desenvolvida em áreas impróprias ou não permitidas pela legislação em vigor;

IV

cobrir prejuízos causados pela falta de aplicação de método de controle difundido e tecnicamente viável para a respectiva situação, com tecnologia disponível e acessível ao agricultor; e

V

cobrir prejuízos causados por eventos de ocorrência habitual na localidade, falha humana ou não relacionados a eventos da natureza.

Art. 4º, II do Decreto 6.910 /2009