Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a concessão dos benefícios de que trata este Decreto para:
I
mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, pelo Proagro Mais ou por outro seguro de produção, desde que o evento causador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelos respectivos Programas ou seguros;
II
cobertura de danos amparados por outro programa de governo;
III
atividade rural desenvolvida em áreas impróprias ou não permitidas pela legislação em vigor;
IV
cobrir prejuízos causados pela falta de aplicação de método de controle difundido e tecnicamente viável para a respectiva situação, com tecnologia disponível e acessível ao agricultor; e
V
cobrir prejuízos causados por eventos de ocorrência habitual na localidade, falha humana ou não relacionados a eventos da natureza.