Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1º do art. 1º que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural.
Parágrafo único
Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5º .