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Artigo 2º do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do bônus será limitado ao valor dos saldos devedores dos financiamentos de cada mutuário, contratados ao amparo do Pronaf.

Parágrafo único

Na liquidação ou amortização de operações que contarem com rebates ou bônus de adimplência contratuais, serão eles primeiramente aplicados e, sobre o saldo devedor restante, incidirá o bônus de que trata o caput .

Art. 2º do Decreto 6.910 /2009