Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará ação emergencial de apoio aos agricultores familiares localizados nos municípios em que ocorrerem eventos que levem a perdas na produção agropecuária.
§ 1º
O apoio previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham atingido, pelo menos, cem agricultores familiares.
§ 2º
A ação emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação da capacidade produtiva e da renda dos agricultores familiares.
§ 3º
O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 4º
A concessão do benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.