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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará ação emergencial de apoio aos agricultores familiares localizados nos municípios em que ocorrerem eventos que levem a perdas na produção agropecuária.

§ 1º

O apoio previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham atingido, pelo menos, cem agricultores familiares.

§ 2º

A ação emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação da capacidade produtiva e da renda dos agricultores familiares.

§ 3º

O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

§ 4º

A concessão do benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.

Art. 1º, §3º do Decreto 6.910 /2009