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Artigo 3º do Decreto de 23 de Junho de 1998

Autoriza a Organização Nacional de Turismo Japonês a se instalar no Brasil.

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Art. 3º

Fica a Organização referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.