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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao CDFGEE:

I

definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;

II

aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.943, de 2009 ;

III

acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;

IV

deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V

definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.943, de 2009 , com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;

VI

opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.943, de 2009 ;

VII

acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

VIII

examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;

IX

examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

X

propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.943, de 2009 ;

XI

propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;

XII

expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIII

aprovar o seu regimento interno; e

XIV

exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.

Art. 4º, V do Decreto 6.902 /2009