Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009
Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao CDFGEE:
I
definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;
II
aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.943, de 2009 ;
III
acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;
IV
deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
V
definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.943, de 2009 , com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;
VI
opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.943, de 2009 ;
VII
acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
VIII
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;
IX
examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
X
propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.943, de 2009 ;
XI
propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;
XII
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII
aprovar o seu regimento interno; e
XIV
exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.