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Artigo 20 do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

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Art. 20

O resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º

A portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

§ 3º

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE.

§ 4º

No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 20 do Decreto 6.902 /2009