Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009
Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III
Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º
A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.