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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III

Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º

A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 2º, I do Decreto 6.902 /2009