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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

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Art. 10

O CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a serem a ele submetidas para deliberação.

§ 1º

A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Fazenda;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III

Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Compete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.

§ 3º

O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.

§ 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.

§ 5º

A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 10, §4º do Decreto 6.902 /2009