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Artigo 5º do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971

Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

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Art. 5º

Considerados os objetivos fixados no artigo anterior, a auditoria compreenderá especialmente:

a

verificação da regularidade dos atos administrativos de que resulte criação, transformação ou extinção de direito ou obrigação;

b

exame, quando julgado necessário, de documentos produzidos em processo, em confronto com as exigências legais e regulamentares;

c

verificação dos processos de contrôle e de acompanhamento da atividade de administração de pessoal civil com vistas ao levantamento de dados para completo conhecimento da qualidade e das fases do trabalho.

d

realização de testes de eficiência e de segurança do funcionamento dos serviços de registro cadastral e de instrução final de processos;

e

levantamento de problemas peculiares que suscitem o exame dos órgãos do SIPEC, para a adoção de medidas gerais acauteladoras dos interêsses da Administração;

f

exame do cumprimento de normas especificas sôbre escolha de pessoal para o exercício de funções relevantes e de alta responsabilidade.

g

verificação da compatibilidade entre os trabalhos normalmente executados pela unidade e as disposições reguladoras de suas atividades;

h

análise das relações entre trabalho executado e natureza dos cargos e funções; volume do trabalho e quantidade de servidores; atividades de direção e chefia e número e natureza de cargos e funções de direção e chefia;

i

exame da compatibilização entre programas de trabalho e equipes em regime de tempo integral;

j

exame do cumprimento das disposições constantes dos artigos 111 e 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , sôbre colaboradores eventuais e pessoal para as funções de assessoramento superior; e

l

prestação de assistência técnica aos órgãos fiscalizados, visando à correção de falhas, à melhoria das condições operacionais ou à atualização de métodos de trabalho.

Parágrafo único

No desempenho de suas atribuições, os auditores portarão credenciais para apresentação aos órgãos inspecionados.

Art. 5º do Decreto 68.992 /1971