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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971

Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

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Art. 3º

O Órgão Central do SIPEC aprovará anualmente o plano global de auditoria, a ser cumprido no exercício seguinte abrangendo as inspecções ordinárias a serem realizadas pelos Órgãos Setoriais e Seccionais.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, os Órgãos Setoriais submeterão ao exame do Órgão Central, até 15 de dezembro de cada ano, os respectivos programas de inspeções ordinárias e os dos Órgãos Seccionais que lhes sejam vinculados.

§ 2º

As programações de inspeções indicarão necessariamente os métodos a serem utilizados e as fases do trabalho especificadamente, com estimativa de prazo para execução de cada fase.

Art. 3º, §1º do Decreto 68.992 /1971