Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971
Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independentemente do disposto no artigo 1º, o Órgão Central do SIPEC, através dos seus setores próprios, poderá programar e efetuar inspeções em quaisquer unidades de administração de pessoal civil, em razão de atividades de rotina ou da ocorrência de anormalidades que se evidenciarem pela documentação de contrôle regularmente fornecida pelas unidades integrantes do Sistema.
Parágrafo único
Excepcionalmente, atendendo a propostas fundamentadas, poderão o Órgão Central e os Órgãos Setoriais realizar ou determinar inspeções especiais para verificação de anormalidades e posterior apuração de responsabilidade.