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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971

Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

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Art. 1º

O contrôle e a fiscalização das atividades especificas dos Órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), abrangidas tôdas as unidades caracterizadas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970 , serão exercidos sob a forma de auditoria, consideradas as áreas administrativas correspondentes:

I

pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil-DASP;

II

pelos Órgãos Setoriais;

III

pelos Órgão Seccionais.

§ 1º

Incumbirá ao DASP a auditoria em relação às unidades de Administração de Pessoal Civil dos demais Órgãos da Presidência da República.

§ 2º

Incumbirá também aos Órgãos Setoriais a auditoria relativa às unidades de administração de pessoal civil das autarquias que lhes sejam vinculadas.

§ 3º

No exclusivo interêsse do serviço, ouvido o Órgão Central do SIPEC, os Órgãos Setoriais e Seccionais poderão delegar a unidades regionais referidas no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, a competência para o exercício da auditoria em determinadas áreas.

Art. 1º, §2º do Decreto 68.992 /1971