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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

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Art. 9º

O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e constituído por cidadãos brasileiros, com grau acadêmico de doutor ou equivalente, nas áreas de ciências agrárias e biológicas, saúde humana e animal, biotecnologia, bioquímica ou ética, de notória atuação e saber científicos e com destacada atividade profissional nestas áreas, sendo:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos respectivos titulares:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério do Meio Ambiente;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

Conselho de Reitores das Universidades do Brasil - CRUB;

h

Academia Brasileira de Ciências - ABC;

i

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

j

Federação das Sociedades de Biologia Experimental - FESBE;

l

Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório - SBCAL, nova denominação do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;

m

Federação Brasileira de Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA, nova denominação da Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;

II

dois representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

Parágrafo único

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

Art. 9º, II do Decreto 6.899 /2009