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Artigo 9º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

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Art. 9º

O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e constituído por cidadãos brasileiros, com grau acadêmico de doutor ou equivalente, nas áreas de ciências agrárias e biológicas, saúde humana e animal, biotecnologia, bioquímica ou ética, de notória atuação e saber científicos e com destacada atividade profissional nestas áreas, sendo:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos respectivos titulares:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério do Meio Ambiente;

e

Ministério da Saúde;

f

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g

Conselho de Reitores das Universidades do Brasil - CRUB;

h

Academia Brasileira de Ciências - ABC;

i

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

j

Federação das Sociedades de Biologia Experimental - FESBE;

l

Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório - SBCAL, nova denominação do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;

m

Federação Brasileira de Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA, nova denominação da Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;

II

dois representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

Parágrafo único

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

Art. 9º, I, j do Decreto 6.899 /2009