Artigo 9º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CONCEA será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e constituído por cidadãos brasileiros, com grau acadêmico de doutor ou equivalente, nas áreas de ciências agrárias e biológicas, saúde humana e animal, biotecnologia, bioquímica ou ética, de notória atuação e saber científicos e com destacada atividade profissional nestas áreas, sendo:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos respectivos titulares:
a
Ministério da Ciência e Tecnologia;
b
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
c
Ministério da Educação;
d
Ministério do Meio Ambiente;
e
Ministério da Saúde;
f
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g
Conselho de Reitores das Universidades do Brasil - CRUB;
h
Academia Brasileira de Ciências - ABC;
i
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
j
Federação das Sociedades de Biologia Experimental - FESBE;
l
Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório - SBCAL, nova denominação do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal;
m
Federação Brasileira de Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA, nova denominação da Federação Nacional da Indústria Farmacêutica;
II
dois representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
Parágrafo único
Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.