Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe aos membros do CONCEA:
I
comparecer, participar e votar nas reuniões do CONCEA;
II
propor a convocação de reuniões extraordinárias do CONCEA, na forma do regimento interno;
III
examinar e relatar expedientes que lhe forem distribuídos;
IV
submeter pleitos e assuntos para a pauta das reuniões do CONCEA.