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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Cabe aos membros do CONCEA:

I

comparecer, participar e votar nas reuniões do CONCEA;

II

propor a convocação de reuniões extraordinárias do CONCEA, na forma do regimento interno;

III

examinar e relatar expedientes que lhe forem distribuídos;

IV

submeter pleitos e assuntos para a pauta das reuniões do CONCEA.

Art. 8º, II do Decreto 6.899 /2009