Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para a imposição da pena e sua gradação, o CONCEA levará em conta:
I
a gravidade da infração;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da Lei nº 11.794, de 2008 , deste Decreto e das normas expedidas pelo CONCEA;
III
as circunstâncias agravantes;
IV
as circunstâncias atenuantes;
V
os danos advindos da infração.
Parágrafo único
Para o efeito do inciso I do caput , as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:
I
o grau de sofrimento gerado no animal;
II
os meios utilizados para consecução da infração;
III
as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a saúde animal;
IV
a culpabilidade do infrator.