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Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 6.899 de 15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.

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Art. 50

Para a imposição da pena e sua gradação, o CONCEA levará em conta:

I

a gravidade da infração;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da Lei nº 11.794, de 2008 , deste Decreto e das normas expedidas pelo CONCEA;

III

as circunstâncias agravantes;

IV

as circunstâncias atenuantes;

V

os danos advindos da infração.

Parágrafo único

Para o efeito do inciso I do caput , as infrações previstas neste Decreto serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, segundo os seguintes critérios:

I

o grau de sofrimento gerado no animal;

II

os meios utilizados para consecução da infração;

III

as conseqüências, efetivas ou potenciais, para a saúde animal;

IV

a culpabilidade do infrator.

Art. 50, IV do Decreto 6.899 /2009